Estatuto

CAPÍTULO I
Denominação, Constituição, Sede e Foro, Natureza, Duração e Fins

 

Art. 1º – O Sindicato dos Auditores Fiscais da Receita Estadual, Fiscais e Agentes Fiscais de Tributos do Estado de Minas Gerais, SINDIFISCO-MG, designado neste Estatuto pela sigla SINDIFISCO-MG, fundado em 12 de dezembro de 1990, com sede e foro em Belo Horizonte, Minas Gerais, é a organização sindical autônoma representativa da categoria profissional dos Auditores Fiscais da Receita Estadual (AFRE), Fiscais de Tributos Estaduais (FTE) e Agentes Fiscais de Tributos Estaduais (AFTE) com atuação dentro e fora do Estado de Minas Gerais na defesa dos direitos e interesses dos seus filiados, de duração indeterminada, sem fins lucrativos e sem vinculação político-partidária, regendo-se por esta ordenação e pela legislação vigente.

Art. 2º – O SINDIFISCO-MG tem personalidade jurídica distinta da de seus filiados, que não respondem ativa, passiva, subsidiária ou solidariamente por obrigações por ele assumidas, e é representado, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, por seu Presidente, que pode constituir mandatário.

Art. 3º – O SINDIFISCO-MG tem por finalidade:

I – defender os interesses e os direitos profissionais coletivos, da categoria, e individuais, de seus filiados, inclusive em questões judiciais ou administrativas;

II – promover todos os tipos de reivindicações ligadas ao vínculo funcional de seus filiados e dos integrantes da categoria profissional representada;

III – manter a categoria mobilizada em defesa de seus interesses.Parágrafo único – Para atender às suas finalidades, o SINDIFISCO-MG poderá:

1) manter intercâmbio com sindicatos e associações de classe sobre assuntos pertinentes às suas finalidades;

2) impetrar Mandado de Segurança Coletivo, Mandado de Injunção, Habeas-data, Ação Civil Pública ou outras medidas judiciais em todas as instâncias, podendo, para tanto, valer-se dos recursos pertinentes;

promover congressos, seminários, encontros, simpósios e outros eventos para aprimorar o nível de organização e de conscientização da categoria, assim como participar de eventos intersindicais e de outros fóruns;
desenvolver atividades que visem implementar a formação técnica, política e sindical de seus filiados;
celebrar convênios e acordos coletivos de trabalho;
estimular a organização da categoria nos locais de trabalho;
promover movimentos tendentes a conquistar a plena valorização profissional da categoria representada, em todos os seus aspectos, inclusive os de natureza salarial e os relativos às condições de trabalho;
instaurar dissídio coletivo perante o judiciário trabalhista, nos casos pertinentes.
promover ações políticas e judiciais na defesa dos interesses difusos da sociedade.

CAPÍTULO II
Da Organização

SEÇÃO I
Disposições Gerais


Art. 4º – São órgãos do SINDIFISCO-MG:

I – a Assembléia Geral;
II – o Conselho Deliberativo;
III – a Diretoria Executiva;
IV – o Conselho Fiscal;
V – o Conselho de Ética,
VI – conselho gestor do fundo de mobilização, nos termos do artigo 80.

Parágrafo único – Nenhum cargo ou encargo referente à gestão da entidade será remunerado sob as formas de salário, verba de representação, pró-labore ou qualquer outra forma, vedada, ainda, a distribuição de lucros, bonificações ou vantagens aos filiados.


SEÇÃO II
Da Assembléia Geral

Art. 5º – A Assembléia Geral, constituída de todos os filiados que estejam em dia com suas obrigações estatutárias no momento de sua abertura, é o órgão soberano da estrutura organizacional do SINDIFISCO-MG.

Art. 6º – Compete privativamente à Assembléia Geral:
I – alterar o Estatuto;
II – fixar a mensalidade dos filiados;
III – fixar o desconto assistencial nos dissídios coletivos;
IV – apreciar a prestação de contas da Diretoria e aprovar o orçamento referente a cada exercício financeiro;
V – decidir, em instância única, sobre a cassação do mandato de Diretores do SINDIFISCO-MG, observado o disposto no artigo 24 deste Estatuto;
VI – apreciar e deliberar sobre a renúncia da Diretoria e do Conselho Fiscal;
VII - aprovar o Código de Ética Fiscal;
VIII – decidir sobre a filiação do SINDIFISCO-MG a organização sindical de grau superior ou a entidades sindicais estrangeiras;
IX – decidir sobre exclusão de filiado;
X – decidir sobre as questões que envolvam bens patrimoniais, inclusive aquisições, alienações ou doações com encargos, quando o valor ultrapassar a 150 (cento e cinqüenta) salários mínimos;
XI – decidir sobre a dissolução, fusão, incorporação ou transformação da entidade, dando destinação a seu patrimônio;
XII – decidir sobre a reintegração do filiado afastado por punição estatutária;
XIII – apreciar decisões da Diretoria, que dependam do seu referendo;
XIV – decidir sobre a possibilidade do SINDIFISCO/MG financiar, de forma parcial ou integral, a campanha eleitoral das chapas concorrentes às eleições da entidade.

Parágrafo único: Compete à Assembléia Geral de toda a categoria fiscal deliberar sobre:
1) a conveniência do momento de se estabelecer greves, de seu início e de seu término;
2) assuntos de interesse relevante da categoria profissional, por convocação da Diretoria Executiva, dos Conselhos Deliberativo, Fiscal e de Ética, ou de 5% (cinco por cento) dos filiados.

Art. 7º - A Assembléia Geral, doravante denominada Assembléia Geral Ordinária (AGO) ou Assembléia Geral Extraordinária (AGE), se reunirá:
I – ordinariamente:
a – no mês de março de cada ano, para apreciar e deliberar sobre a prestação de contas do exercício anterior e aprovar o orçamento para o exercício financeiro seguinte;
b – anualmente, dentro de 60 (sessenta) dias anteriores à data-base da categoria profissional, para deliberar sobre as reivindicações remuneratórias, de condições de trabalho e autorizar a Diretoria a instaurar Dissídio Coletivo;

II – extraordinariamente, por convocação:
a – da Diretoria Executiva;
b – do Conselho Deliberativo;
c – do Conselho Fiscal;
d – do Conselho de Ética;
e – de 5% (cinco por cento) dos filiados.

§ 1º – Para os efeitos do disposto no inciso I, considera-se ano civil de 1º de janeiro a 31 de dezembro.

§ 2º – A AGO para apreciar e deliberar sobre a prestação de contas, não sendo convocada pela Diretoria, será convocada pelo Conselho Fiscal.

§ 3º – As deliberações de que tratam a alínea "b" do inciso I serão tomadas em Assembléia Geral de toda a categoria fiscal.

§ 4º - A Assembléia Geral Extraordinária de que trata o inciso II poderá acontecer de forma regionalizada, por decisão do Conselho Deliberativo, quando houver necessidade de decisões rápidas.

Art. 8º – As Assembléias Gerais (AGO e AGE) serão convocadas através de editais publicados em jornal de grande e diária circulação e afixado em local visível, nas sedes, estadual e regionais, com antecedência mínima de 3 (três) dias.

Art. 9º – A Assembléia Geral Extraordinária só comporta deliberações sobre as matérias objeto de sua convocação.

Art. 10º – As deliberações das Assembléias Gerais serão tomadas por maioria simples de votos dos presentes, ressalvado o disposto no artigo seguinte.

Parágrafo único – Nas AGE de que trata o § 4º do artigo 7º, as presenças e os votos totais corresponderão aos somatórios das assembléias regionais concomitantemente realizadas.

Art. 11º – Será exigido um número mínimo de 20% dos filiados e maioria de 2/3 (dois terços) dos presentes para as deliberações sobre as matérias previstas nos incisos I, V, VI, VIII, IX e XI do artigo 6º.

Art. 12º – A abertura das Assembléias Gerais, ordinárias ou extraordinárias, será feita:

I – em primeira convocação, com a presença da maioria absoluta dos filiados;
II – em segunda convocação, após intervalo de, pelo menos, meia hora da primeira, com qualquer número dos filiados.

Parágrafo único – É exigida a presença de, pelo menos, 2/3 (dois terços) dos filiados para abertura de Assembléia Geral destinada a deliberar sobre a dissolução da entidade.

Art. 13º – As deliberações das Assembléias Gerais serão tomadas por votação nominal, por aclamação ou através de utilização de cartão específico, conforme preferir o plenário, e suas resoluções serão transcritas em ata.

Art. 14º – As Assembléias Gerais, Ordinárias ou Extraordinárias, serão abertas e dirigidas pelo Presidente da entidade ou seu substituto regular, exceto:

I – quando convocada para apreciação da prestação de contas da Diretoria, hipótese em que será aberta e dirigida pelo Presidente do Conselho Fiscal;

II – quando convocada nos termos das alíneas "b", "c", "d" ou “e” do inciso II do artigo 7º, hipótese em que será aberta pelo Presidente ou seu substituto regular e dirigida por membro do Conselho Deliberativo, pelo Presidente do Conselho Fiscal, pelo Presidente do Conselho de Ética ou por filiado escolhido pelos presentes em seguida à abertura.


SEÇÃO III
Do Conselho Deliberativo

Art. 15º – Compõem o Conselho Deliberativo:

I – a Diretoria Executiva;
II – os Representantes Locais, representando as seguintes unidades administrativas:
a – Postos de Fiscalização;
b – Delegacias Fiscais;
c – Órgãos Centrais.
III – os Representantes dos aposentados.

Parágrafo 1º – A Diretoria Executiva, os Representantes Locais e os representantes dos aposentados serão eleitos, obedecendo a forma disciplinada no Capítulo IV, para cumprimento de um mandato de 2 (dois) anos.

Parágrafo 2º - Cada unidade administrativa descrita no inciso II, alíneas a, b e c, terá direito a 1 representante, sendo que nas unidades maiores, a cada 30 sindicalizados, poderá ser eleito mais um representante.

Parágrafo 3º - Os critérios para eleição dos representantes dos aposentados, descritos no inciso III, serão definidos em assembléia geral, a qual não se exigirá quorum qualificado, no prazo máximo de 60 dias.

Parágrafo 4º - O fato de não haver candidatos para todos os representantes descritos nos incisos II e III, não produz qualquer prejuízo às eleições, ficando vago o cargo até que alguém se candidate, nas eleições subseqüentes, a ocupá-lo.

Art. 16º – O Conselho Deliberativo se reunirá pelo menos uma vez por trimestre, segundo calendário estabelecido pela maioria de seus membros e, extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente ou pelo Conselho Fiscal.

Art. 17º – Compete ao Conselho Deliberativo:

I – cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto;
II – deliberar sobre todos os assuntos para os quais foi convocado, desde que estes não conflitem com as decisões das Assembléias Gerais;
III – aprovar e alterar a elaboração do calendário anual de atividades do SINDIFISCO-MG;
IV – contribuir para a organização e encaminhamento de todas as campanhas aprovadas;
V – escolher delegados representantes para atuar junto a órgão sindical de grau superior;
VI – aprovar o plano de trabalho e o orçamento elaborado pela Diretoria Executiva.

Parágrafo único – As deliberações do Conselho serão adotadas pela maioria simples de votos, presente a maioria simples de seus membros.


SEÇÃO IV
Da Diretoria Executiva

Art. 18 – São membros da Diretoria Executiva:

I – o Presidente;
II – o Vice-Presidente;
III – o Diretor de Assuntos Jurídicos;
IV – o Diretor-Tesoureiro;
V – o Diretor Administrativo;
VI – o Diretor de Formação Sindical e Relações Intersindicais.
VII – o Diretor de Aposentados e Pensionistas

Parágrafo único – Juntamente com os membros efetivos da Diretoria Executiva será eleito 1 (um) suplente para cada cargo.

Art. 19 – Ressalvadas as competências privativas dos demais órgãos, cabe à Diretoria Executiva a administração e a representação do SINDIFISCO-MG e, especificamente:
I – elaborar e submeter ao Conselho Deliberativo o plano de trabalho e o orçamento de cada exercício;
II – apresentar os balancetes trimestrais e o balanço geral anual ao Conselho Fiscal, e a prestação de contas e o relatório de atividades anuais ao Conselho Deliberativo;
III – propor à Assembléia Geral a fixação e/ou alteração dos valores das mensalidades dos filiados;
IV – zelar pelo patrimônio do SINDIFISCO-MG, garantindo sua integridade e utilização;
V – convocar as eleições sindicais;
VI – encaminhar à Secretaria de Estado da Fazenda, ouvido o Conselho Deliberativo, propostas de interesse da categoria;
VII – cumprir e fazer cumprir as deliberações da categoria em todas as suas instâncias;
VIII – representar a categoria nas negociações trabalhistas;
IX – convocar a Assembléia Geral Extraordinária, nos termos deste Estatuto;
X – criar núcleos e assessorias técnicas, se necessário para o bom desempenho das atividades do SINDIFISCO-MG;
XI – celebrar contratos de assessoria jurídica ou convênios de prestação de serviços a seus filiados;
XII – indicar membros da Comissão Eleitoral.

Art. 20 – No exercício regular de sua gestão, os membros da Diretoria Executiva não respondem pessoalmente pelas obrigações contraídas em nome do SINDIFISCO-MG, salvo se de má-fé, mas são responsáveis pelos prejuízos a que derem causa em virtude de infração à Lei e ao Estatuto.

Art. 21 – A Diretoria Executiva se reunirá pelo menos uma vez por mês, segundo calendário estabelecido pela maioria de seus membros, e, extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente ou pelo Conselho Fiscal.

Art. 22 – Nas reuniões da Diretoria Executiva, as deliberações serão adotadas pela maioria simples de votos, presente a maioria simples de seus membros.

Art. 23 – Em caso de vacância ou impedimento temporário de membros da Diretoria, o cargo vago será preenchido pelo respectivo suplente.

Parágrafo único – Ocorrendo a renúncia coletiva da Diretoria, inclusive dos suplentes, o Presidente, ainda que resignatário, convocará, no prazo de 5 (cinco) dias, a Assembléia Geral Extraordinária para fins de constituição de uma Diretoria Provisória, que terá mandato de 90 (noventa) dias, prazo em que promoverá processo para eleição de nova diretoria.

Art. 24 – Perderá o mandato o membro da Diretoria que:
I – sem motivo justificado, deixar de comparecer, em cada ano, a 1/3 (um terço) das reuniões ordinárias, ou a 3 (três) reuniões consecutivas;
II – eleger-se para qualquer cargo político-partidário;
III – for nomeado para exercer cargo comissionado, ou equivalente, na administração direta ou indireta do Estado de Minas Gerais, ressalvada a situação de interinidade, caso que será resolvido em reunião extraordinária do Conselho Deliberativo.

§ 1º – A perda do mandato prevista no caput será declarada em reunião extraordinária da Diretoria, mas somente produzirá seus efeitos após referendo da Assembléia Geral.

§ 2º – Perderão, também, o mandato, os membros da Diretoria, do Conselho Fiscal, do Conselho de Ética e dos representantes locais e aposentados, exceto suplentes, nos seguintes casos:
1) malversação ou dilapidação do patrimônio social;
2) por motivo de grave violação deste Estatuto;
3) transferência de local de trabalho ou indisponibilidade que dificulte ou torne impossível o desempenho de suas atribuições sindicais.

Art. 25 – Compete ao Presidente do SINDIFISCO-MG:
I – representar o Sindicato perante as autoridades administrativas e judiciais, podendo delegar poderes na constituição de procuradores;
II – convocar e presidir reuniões da Diretoria Executiva;
III – convocar e instalar a Assembléia Geral;
IV – gerir financeiramente a entidade, em conjunto com o Diretor-Tesoureiro;
V – elaborar e submeter à aprovação da Diretoria Executiva, até o dia 15 (quinze) do mês de outubro de cada ano, a proposta orçamentária para o exercício seguinte;
VI – exercer outras atividades que lhe forem confiadas;VII – encaminhar e fazer cumprir as decisões dos filiados e da diretoria;
VIII – assinar contratos, convênios ou quaisquer outros atos, receber domínio, posse, direitos, prestações e ações de todas as naturezas legais, desde que aprovadas pela Diretoria Executiva.

Art. 26 – Compete ao Vice-Presidente:
I – substituir o Presidente em seus impedimentos e assumir o cargo, definitivamente, em caso de vacância;
II – cooperar com os membros da Diretoria executiva no desempenho de sua funções;
III – exercer outras atividades que lhe forem confiadas pela Diretoria Executiva.

Art. 27 – Compete ao Diretor de Assuntos Jurídicos:
I – preparar e secretariar as AGO e AGE;
II – supervisionar os serviços da Secretaria;
III – guardar, zelar e organizar o arquivo do SINDIFISCO-MG;
IV – manter escriturados e em dia, os livros de registro dos associados e das atas;
V – representar o SINDIFISCO-MG, quando solicitado pelo Presidente;
VI – secretariar as reuniões da Diretoria Executiva e do Conselho Deliberativo.
VII – dar orientação jurídica à entidade
VIII – tomar conhecimento dos pedidos de assistência jurídica aos filiados sobre questões funcionais e dar parecer sobre o assunto;
IX – acompanhar as questões jurídicas de interesse dos filiados, informando-os a respeito de todas as fases dos processos;
X – manter acompanhamento da doutrina, jurisprudência, pareceres e decisões em matéria pertinente à categoria;
XI – planejar, orientar, acompanhar, controlar e difundir no seio da categoria todo o trabalho de consultoria jurídica da entidade

Art. 28 – Compete ao Diretor-Tesoureiro:
I – manter sob a sua guarda e responsabilidade os valores monetários e títulos de crédito do SINDIFISCO-MG;
II – dirigir, organizar e fiscalizar os serviços da Tesouraria;
III – assinar, em conjunto com o Presidente, os cheques e demais títulos de créditos;
IV – controlar o ingresso e a saída de numerários;
V – superintender os serviços contábeis e acompanhar a organização, registros e arquivos de todos os documentos relativos à gestão financeira do SINDIFISCO-MG;
VI – prestar, ao Conselho Fiscal, todas as informações que lhe forem solicitadas;
VII – cumprir e fazer as determinações legais e estatutárias no tocante à alienação de bens móveis ou imóveis da entidade;
VIII – exercer outras atribuições inerentes do cargo

§ 1º – É vedado ao Diretor-Tesoureiro conservar em seu poder, importância, em moeda corrente, superior ao valor de 3 (três) vezes o maior salário mínimo vigente no país.

§ 2º – A movimentação de contas bancárias deverá ser feita somente em estabelecimentos bancários determinados pela Diretoria.

Art. 29 – Compete ao Diretor-Administrativo:
I – supervisionar os serviços administrativos do SINDIFISCO-MG, assinar os expedientes de rotina, exceto os que sejam de competência exclusiva do Presidente, previstos no artigo 25, e os de Diretor-Tesoureiro, previstos no artigo anterior;
II – receber e manter sob sua guarda todos os bens patrimoniais da entidade, zelando pela sua boa conservação e manutenção, bem como elaborar e manter atualizado o balanço dos bens patrimoniais do sindicato;
III – administrar, coordenar e planejar os serviços de pessoal;
IV – elaborar e manter organizado o banco de dados das informações pertinentes à gestão do SINDIFISCO-MG.

Art. 30 – Compete ao Diretor de Formação Sindical e Relações Intersindicais:
I – elaborar programas de formação e de desenvolvimento político-sindical, visando a conscientização dos filiados e o incentivo à sindicalização;
II – promover as relações intersindicais do SINDIFISCO-MG com outros sindicatos e entidades congêneres;
III – realizar outras atividades interinstitucionais vinculadas ao interesse da classe;
IV – promover atividades que visem a solidariedade às lutas dos trabalhadores de outras categorias profissionais;
V – acompanhar as atividades intersindicais, fazendo com que o SINDIFISCO-MG participe e esteja representado em todas as atividades do interesse da categoria;
VI – elaborar propostas de política sindical.

Art. 31 – Compete ao Diretor de Aposentados e Pensionistas:
I – encaminhar pleitos dos aposentados e pensionistas em todas as instâncias administrativas e judiciais;
II – propor e idealizar projetos sobre assuntos de interesse dos aposentados e pensionistas;
III – mobilizar os aposentados e pensionistas em relação aos assuntos pertinentes à categoria, especialmente os relacionados com a aposentadoria e pensões;
IV – estabelecer intercâmbio com outras entidades de aposentados e pensionistas neste e outros Estados;
V – promover anualmente, se possível, pelo menos um encontro de aposentados e pensionistas.


SEÇÃO V
Do Conselho Fiscal

Art. 32 – O Conselho Fiscal é composto de 3 (três) membros titulares e igual número de suplentes, eleitos por votação direta e secreta para um mandato de 2 (dois) anos, coincidente com o da Diretoria Executiva e dos Representantes Locais e aposentados.


Art. 33 – Compete ao Conselho Fiscal dar parecer na prestação de contas anual da Diretoria Executiva e exercer auditoria fiscal da entidade, com plenos poderes para realizar, quando julgar necessárias, ação fiscalizadora, vistorias e exames contábeis, inclusive sob a forma de auditoria externa, visando manter a regularidade da vida financeira e econômica da entidade.

Art. 34 – O Conselho Fiscal promoverá a tomada de contas da Diretoria se, no início do ano, não receber dela os elementos contábeis e da administração financeira necessários à prestação de contas a que se refere o inciso II do artigo 19.

Parágrafo único – O Conselho Fiscal, no caso de óbice de qualquer forma ao cumprimento do disposto no caput pela Diretoria Executiva, ou diante da constatação de graves irregularidades, poderá propor a destituição da mesma à Assembléia Geral.

Art. 35 – Os membros efetivos e suplentes do Conselho Fiscal serão eleitos entre os filiados que obtiverem, na ordem decrescente, maior quantidade de votos, por ocasião da eleição, respeitado o limite previsto no artigo 32.

Art. 36 – Na hipótese de renúncia coletiva ou de 2/3 (dois terços) dos membros titulares do Conselho Fiscal e na falta dos seus suplentes legais para assumirem o mandato, a Diretoria Executiva convocará uma AGE que elegerá os novos membros para concluírem os mandatos dos renunciantes.

Art. 37 – O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, 1 (uma) vez por mês e, extraordinariamente, quando necessário.

Art. 38 – Em sua primeira reunião, os membros do Conselho Fiscal elegerão, entre si, o Presidente e definirão a ordem de substituição ou preenchimento, em caso de impedimento ou vacância.


SEÇÃO VI
Do Conselho de Ética

Art. 39 – O Conselho de Ética é composto por três membros titulares e igual número de suplentes eleitos por votação direta e secreta, para um mandato de dois anos coincidente com o da diretoria executiva, do Conselho Fiscal e dos representantes locais e aposentados.

Art. 40 – Caberá à diretoria executiva, no prazo máximo de 30 dias, convocar uma assembléia geral para discutir e aprovar a proposta de Código de Ética, já apresentada por uma comissão, informando que essa proposta já está no site do Sindifisco.

Art. 41 – A assembléia geral mencionada no artigo anterior não exigirá quorum qualificado.

Art. 42 – Caberá à mesma assembléia geral discutir e aprovar a competência, a forma de eleição, a falta ou renúncia de seus conselheiros, definindo a ordem de substituição ou preenchimento em caso de impedimento ou vacância, bem como a freqüência em forma de instalação de suas reuniões.

Art. 43 - Caberá aos atuais conselheiros de ética eleitos, após sua posse, consolidarem no Código de Ética Fiscal os pontos discutidos e aprovados na assembléia geral acima.

CAPÍTULO III
Dos Filiados

 

Art. 44 – Poderão filiar-se ao SINDIFISCO-MG os AFRE, FTE e AFTE, ativos e inativos.

Parágrafo Único – Pensionistas poderão ser incluídos como filiados especiais, usufruindo dos serviços do Sindicato, vedado o direito de ser votado e de votar nas eleições e nas Assembleias Gerais e Extraordinárias.

Art. 45 – São assegurados os seguintes direitos aos filiados:
I – participação nas AGO e AGE e em todas as reuniões e atividades convocadas pelo SINDIFISCO-MG;
II – votar e ser votado;
III – ser assistido, como servidor, na defesa de seus interesses e direitos funcionais, individuais ou coletivos;
IV – defender-se nos processos disciplinares internos;
V – requerer, na forma da alínea "e" do inciso II do artigo 7º, a convocação da Assembléia Geral;
VI – requerer todos os benefícios e direitos gerados por este Estatuto e gozar das vantagens e dos serviços oferecidos pelo SINDIFISCO-MG;
VII – requerer e ter acesso aos documentos e prestações de contas da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal;
VIII – solicitar esclarecimentos e inquirir a Diretoria Executiva, de casos nebulosos ou que fira seus direitos.

Parágrafo único – Os direitos dos sócios são pessoais e intransferíveis e, para gozá-los, o Conselho Deliberativo poderá estabelecer período de carência, registrado em ata e amplamente divulgado, desde que não contrarie o disposto neste Estatuto.

Art. 46 – São deveres dos filiados:
I – pagar, nas épocas próprias, as contribuições devidas;
II – cumprir o disposto neste estatuto e no Código de Ética, bem como as demais normas emanadas dos órgãos e autoridades internas competentes;
III – manter elevado espírito de colaboração para com o sindicato e de união para com os integrantes da categoria profissional, participando ativa e efetivamente das reuniões e atividades;
IV – zelar pelo patrimônio da entidade;
V – dar conhecimento à Diretoria Executiva de toda e qualquer ocorrência que possa prejudicar os interesses da categoria ou do SINDIFISCO-MG;
VI – votar nas eleições de seus representantes.

CAPÍTULO IV
Das Eleições

 

Art. 47 – A eleição da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal, do Conselho de Ética, com seus respectivos suplentes, e dos Representantes Locais e aposentados descritos nos incisos II e III do artigo 15 deste estatuto, se fará bienalmente no 2º (segundo) decêndio do mês de novembro, devidamente supervisionada por Comissões Eleitorais designadas pela Diretoria Executiva para esse fim.

§ 1º – A posse dos membros eleitos deverá ocorrer na semana em que o SINDIFISCO-MG comemora o aniversário de sua fundação, que é dia 12 de dezembro.

§ 2º – É permitida a reeleição, uma única vez, dos membros da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal e do Conselho de Ética, e reeleição, sem limite de vezes, dos Representantes Locais e aposentados.

Art. 48 – As eleições serão por escrutínio secreto, tendo cada filiado direito a 1 (um) voto.

§ 1º – Somente poderão ser votados os filiados que tiverem, no mínimo, 6 (seis) meses de filiação antes do registro das chapas.

§ 2º – Somente poderão votar os filiados que tiverem, pelo menos, 30 (trinta) dias de filiação antes do registro das chapas.

§ 3º – Não será permitido o voto por procuração.

Art. 49 – Para concorrer às eleições, será necessário o registro de chapas completas para o Diretoria Executiva, acompanhadas da anuência, por escrito, dos candidatos, sendo vedada a inclusão de um mesmo candidato em mais de uma chapa.

Art. 50 – A inscrição para membro do Conselho Fiscal e do Conselho de Ética será individual, sendo eleito os 6 (seis) candidatos mais votados.

§ 1º – Os 3 (três) candidatos mais votados serão considerados titulares e os demais serão suplentes.

§ 2º – Para eleição dos membros do Conselho Fiscal e do Conselho de Ética, o eleitor deverá votar em 3 (três) candidatos.

§ 3º – Ocorrendo empate, será considerado eleito o candidato que possuir maior tempo de filiação no SINDIFISCO-MG; persistindo o empate, será eleito o candidato mais idoso.

Art. 51 - A inscrição para representante local e aposentado será individual, sendo eleito o candidato mais votado.

§ 1º – Na hipótese do artigo 15, inciso II, parágrafo 2º, o eleitor deverá votar no número vagas disponibilizadas em cada unidade administrativa.

§ 2º – Ocorrendo empate, será considerado eleito o candidato que possuir maior tempo de filiação no SINDIFISCO-MG; persistindo o empate, será eleito o candidato mais idoso.

Art. 52 – Os candidatos a membro do Conselho Fiscal, a membro do Conselho de Ética, aos representantes locais e aposentados, bem como as chapas completas para a Diretoria Executiva deverão ser registradas junto às respectivas Comissões Eleitorais, com antecedência mínima de 40 (quarenta) dias da data das eleições, devendo ser afixadas nas sedes do SINDIFISCO-MG e das unidades fiscais.

Parágrafo único – As Comissões Eleitorais darão publicidade da data das eleições, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do término do prazo de registro das chapas da Diretoria Executiva e dos candidatos ao Conselho Fiscal, ao Conselho de Ética e aos representantes locais e aposentados.

Art. 53 – Considera-se não habilitada ao registro aquela chapa que não preencher todos os cargos efetivos e suplentes da Diretoria Executiva, considerando-se não preenchido o cargo do candidato que estiver enquadrado em norma de inelegibilidade.

Art. 54 – O filiado, após identificação perante a Mesa Receptora, assinará o Livro próprio contendo seu nome e MASP, receberá a cédula eleitoral devidamente rubricada pelos membros da mesa, votará e depositará o seu voto diretamente na urna.

Art. 55 - O filiado, ao votar em trânsito, procederá conforme dispõe o caput do artigo 52 e, em substituição à listagem de eleitores, preencherá formulário previamente elaborado pela comissão eleitoral contendo seu nome, MASP, região eleitoral e assinatura.                           

Art. 56 – A eleição será feita em uma única cédula eleitoral, contendo os nomes dos candidatos de cada chapa e as respectivas funções a que estejam concorrendo e o campo para colocação de número ou nome dos candidatos ao Conselho Fiscal, ao Conselho de Ética e aos representantes locais e aposentados.

Art. 57 – As eleições se realização em um só dia, com início às 8:00 horas e término às 18:00 horas.

Art. 58 – Cada chapa ou cada candidato aos Conselhos Fiscal e de Ética poderá designar fiscais, no máximo de 2 (dois), para acompanhar os trabalhos de votação junto às Regiões Eleitorais, bem como junto às Comissões Eleitorais, quando da apuração final das eleições.

Art. 59 – Encerrada as votações, o Presidente da Mesa receptora determinará a lavratura da ata, em Livro próprio, fazendo constar todas as ocorrências verificadas durante o processo de votação e o número de eleitores votantes, devendo ser assinada por todos os membros da mesa e pelos fiscais de chapa presentes ou por testemunhas, quando for o caso.

§ 1º – Concluídas as providências prevista no caput, o Presidente da Mesa lacrará e encaminhará a urna, acompanhada de cópia reprográfica da ata, à respectiva Comissão Eleitoral.

§ 2º– A Comissão Eleitoral Estadual manterá plantão na sede do SINDIFISCO-MG, a partir do dia das eleições, para centralizar a apuração a que se refere o parágrafo anterior.

Art. 60 – Recebidas todas as urnas, as Comissões Eleitorais cotejarão o número de votantes das atas com o número de votos de cada urna, depositando, em seguida, os votos em recipiente próprio.

Parágrafo único – Após o fiel cumprimento do disposto neste artigo, serão iniciados os trabalhos de apuração, que deverão ser realizados publicamente.

Art. 61 – Concluídas as apurações regionais, o resultado será passado imediatamente à Comissão Eleitoral Estadual para apuração geral.

Art. 62 – O candidato a Presidente da entidade poderá recorrer à Assembléia Geral, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da proclamação dos eleitos, de todas as decisões da Comissão Eleitoral, que possam influir nos resultados das eleições.

CAPÍTULO VI
Da Comissão Eleitoral

 

Art. 66 – A Comissão Eleitoral Estadual será constituída por 5 (cinco) membros, sendo 1 (um) Presidente, 1 (um) Vice-presidente e 3 (três) Secretários, todos eles filiados, escolhidos pela Diretoria Executiva.

Parágrafo único – Haverá uma Comissão Eleitoral na sede das localidades mais representativas, em número de filiados, composta de 1 (um) Presidente e 2 (dois) Secretários, designada pelos respectivos Diretores Locais ou pela Diretoria Executiva, na falta destes.

Art. 67 – Compete à Comissão Eleitoral Estadual:
I – convocar, dirigir, fiscalizar e apurar o resultado geral das eleições, nos termos do Capítulo IV deste Estatuto;
II – baixar instruções sobre a forma de constituição e instalação das mesas receptoras, votação, prazos de remessas das atas de realização e de apuração das eleições;
III – divulgar esclarecimento necessário ao desenvolvimento das eleições ou quando solicitado pelos membros das mesa receptoras e eleitores;
IV – consolidar e proclamar o resultado das votações, no prazo máximo de 5 dias, contados da data da eleição, marcando a data da posse dos eleitos, nos termos do § 1º do artigo 46;
V – julgar os casos omissos, levando-os, se necessário, ao conhecimento da Assembléia Geral;
VI – definir as regiões e as seções eleitorais.

Parágrafo único – As decisões das Comissões Eleitorais terão força de norma estatutária, quando delas não houver recurso à Assembléia Geral, no prazo previsto no artigo 60.

Art. 68 – De todas as decisões das Comissões Eleitorais que possam influir no resultado das eleições, cabe recurso à Assembléia Geral, que decidirá por maioria simples.

CAPÍTULO VI
Da Comissão Eleitoral

 

Art. 66 – A Comissão Eleitoral Estadual será constituída por 5 (cinco) membros, sendo 1 (um) Presidente, 1 (um) Vice-presidente e 3 (três) Secretários, todos eles filiados, escolhidos pela Diretoria Executiva.

Parágrafo único – Haverá uma Comissão Eleitoral na sede das localidades mais representativas, em número de filiados, composta de 1 (um) Presidente e 2 (dois) Secretários, designada pelos respectivos Diretores Locais ou pela Diretoria Executiva, na falta destes.

Art. 67 – Compete à Comissão Eleitoral Estadual:
I – convocar, dirigir, fiscalizar e apurar o resultado geral das eleições, nos termos do Capítulo IV deste Estatuto;
II – baixar instruções sobre a forma de constituição e instalação das mesas receptoras, votação, prazos de remessas das atas de realização e de apuração das eleições;
III – divulgar esclarecimento necessário ao desenvolvimento das eleições ou quando solicitado pelos membros das mesa receptoras e eleitores;
IV – consolidar e proclamar o resultado das votações, no prazo máximo de 5 dias, contados da data da eleição, marcando a data da posse dos eleitos, nos termos do § 1º do artigo 46;
V – julgar os casos omissos, levando-os, se necessário, ao conhecimento da Assembléia Geral;
VI – definir as regiões e as seções eleitorais.

Parágrafo único – As decisões das Comissões Eleitorais terão força de norma estatutária, quando delas não houver recurso à Assembléia Geral, no prazo previsto no artigo 60.

Art. 68 – De todas as decisões das Comissões Eleitorais que possam influir no resultado das eleições, cabe recurso à Assembléia Geral, que decidirá por maioria simples.

CAPÍTULO VII
Da Gestão Administrativa, Financeira e Patrimonial

 

Art. 69 – A gestão administrativa, financeira e patrimonial do SINDIFISCO-MG, assim como dos seus recursos humanos, será profissional, não se admitindo, em nenhuma hipótese, a dilapidação do patrimônio, a malversação dos recursos financeiros e dos créditos e o favoritismo, privilégio ou perseguição, sob qualquer forma, em relação à administração do pessoal contratado pela entidade.

Art. 70 – Constituem receitas do Sindicato:
I – a contribuição fixada pela Assembléia Geral, descontada em folha e autorizada pelo filiado;
II – as contribuições espontâneas dos filiados;
III – a renda proveniente de aplicação financeira;
IV – as doações, subvenções, auxílios, contribuições de terceiros e legados;
V – a renda patrimonial e os direitos decorrentes da celebração de contratos;
VI – outras receitas provenientes de empreendimentos, atividades e serviços.

Parágrafo único – O percentual para a manutenção do sistema confederativo, de que trata a Constituição Federal, será fixado pelos filiados em Assembléia Geral.

Art. 71 – O patrimônio do Sindicato é constituído de bens móveis e imóveis adquiridos, doados ou legados, e quaisquer outros bens e valores adventícios.

Art. 72 – As contas bancárias serão movimentadas mediante assinatura concomitante do Presidente e do Diretor-Tesoureiro, ou de seus substitutos, nos impedimentos.

Art. 73 – O sistema de registro contábil deve ser de modo a propiciar, a qualquer tempo, o levantamento das situações financeira e econômica, bem como a identificação específica do patrimônio social.

Art. 74 – A aquisição e alienação de bens imóveis dependem de prévia autorização da Assembléia Geral e de parecer do Conselho Fiscal.

Art. 75 – Na hipótese de dissolução, o patrimônio do Sindicato será doado a entidade congênere do Estado de Minas Gerais, na forma determinada pela Assembléia Geral.

CAPÍTULO VIII
Disposições Finais

 

Art. 76 – A contratação de funcionários deverá ser por processo seletivo, vedada a contratação de parentes de membros da Diretoria.

Parágrafo único – Não será permitida a demissão de funcionários motivada por perseguição política ou favoritismo.

Art. 77 – Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Deliberativo, ad referendum da Assembléia Geral.

Art. 78 – O presente Estatuto, com as alterações aprovadas nas Assembléias Gerais Extraordinárias dos dias, 25.04.2007, 22.05.2007 e 19.03.2009 produzirá efeitos a contar desta mesma data.

Art. 79 – Poderão ser marcadas, pela Diretoria do SINDIFISCO/MG, eleições para  escolha dos representantes locais e aposentados, que exercerão mandato interino até 12/12/09, prazo em que se darão as novas eleições do Sindicato, para todos os seus membros.

Art. 80 – Fica criado o Fundo de Mobilização - FUMOB, com a finalidade de prover os recursos financeiros necessários à promoção das ações de mobilização da categoria fiscal em nível sócio, político e institucional, regido pelo regulamento próprio e gerido por Conselho Gestor de mandato de 2 (dois) anos, não coincidentes com o mandato da Diretoria do Sindicato.

§ 1º. – Fica delegada ao CDA específico a escolha de 3 (três) nomes que comporão o Conselho Gestor para um mandato inicial de maio de 2009 a novembro de 2010;

§ 2º. – A primeira eleição do Conselho Gestor deverá ocorrer em novembro de 2010.

Belo Horizonte, aos 19 de março de 2009. 


Matias Bakir Faria
Presidente