Legislação04/11/2017

Constituição Estadual artigo 31- 21/09/1989

§ 3º do Art. 31 da Constituição Estadual, inserindo pela Emenda Constitucional nº 57, de 15 de julho de 2003


TÍTULO III - DO ESTADO CAPíTULO I DA ORGANIZAçãO DO ESTADO
Seção V - Dos Servidores Públicos
Subseção II - Dos Servidores Públicos Civis (Vide Lei nº 10254, de 20/7/1990.)

Art. 31 - O Estado assegurará ao servidor público civil da Administração Pública direta, autárquica e fundacional os direitos previstos no art. 7º , incisos IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, da Constituição da República e os que, nos termos da lei, visem à melhoria de sua condição social e da produtividade e da eficiência no serviço público, em especial o prêmio por produtividade e o adicional de desempenho:

§ 1º - A lei disporá sobre o cálculo e a periodicidade do prêmio por produtividade a que se refere o “caput” deste artigo, o qual não se incorporará, em nenhuma hipótese, aos proventos de aposentadoria e pensões a que o servidor fizer jus e cuja concessão dependerá de previsão orçamentária e disponibilidade financeira do Estado.

§ 2º - O adicional de desempenho será pago mensalmente, em valor variável, calculado nos termos da lei, vedada sua concessão ao detentor, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.

§ 3º - Para fins de promoção e progressão nas carreiras será adotado, além dos critérios estabelecidos na legislação pertinente, o sistema de avaliação de desempenho, que será disciplinado em lei, podendo ser prevista pontuação por tempo de serviço.

§ 4º - Serão concedidas ao servidor ocupante de cargo de provimento efetivo e função pública férias-prêmio com duração de três meses a cada cinco anos de efetivo exercício no serviço público do Estado de Minas Gerais.

§ 5º - A avaliação de desempenho dos integrantes da Polícia Civil, para efeito de promoção e progressão nas respectivas carreiras, obedecerá a regras especiais.

§ 6º - Fica assegurado ao servidor público civil o direito a:
I - assistência e previdência sociais, extensivas ao cônjuge ou companheiro e aos dependentes;
II - assistência gratuita, em creche e pré-escola, aos filhos e aos dependentes, desde o nascimento até seis anos de idade;
III - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas.

(Artigo com redação dada pelo art. 3º da Emenda à Constituição nº 57, de 15/7/2003.)