Legislação04/11/2017

Constituição estadual artigo 30, 21/09/1989

Constituição Estadual 

TÍTULO III - DO ESTADO CAPíTULO I DA ORGANIZAçãO DO ESTADO 
Seção V - Dos Servidores Públicos 
Subseção II - Dos Servidores Públicos Civis (Vide Lei nº 10254, de 20/7/1990.) 


Art. 30 - O Estado instituirá conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados por seus Poderes, com a finalidade de participar da
formulação da política de pessoal.

(Caput com redação dada pelo art. 7º da Emenda à Constituição nº 49, de 13/6/2001.)

§ 1º - A política de pessoal obedecerá às seguintes diretrizes:

I - valorização e dignificação da função pública e do servidor público;

II - profissionalização e aperfeiçoamento do servidor público;

III - constituição de quadro dirigente, mediante formação e aperfeiçoamento de administradores;

IV - sistema do mérito objetivamente apurado para ingresso no serviço e desenvolvimento na carreira;

V - remuneração compatível com a complexidade e a responsabilidade das tarefas e com a escolaridade exigida para seu desempenho.

§ 2º - Ao servidor público que, por acidente ou doença, tornar-se inapto para exercer as atribuições específicas de seu cargo, serão assegurados os direitos e vantagens a ele inerentes, até seu definitivo aproveitamento em outro cargo.

§ 3º - Para provimento de cargo de natureza técnica, exigir-se-á a respectiva habilitação profissional.

§ 4º - Os recursos orçamentários provenientes da economia na execução de despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação serão aplicados no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, de treinamento e desenvolvimento, de modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público ou no pagamento de adicional ou prêmio de produtividade, nos termos da lei.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 7º da Emenda à Constituição nº 49, de 13/6/2001.)

(Parágrafo regulamentado pela Lei nº 14694, de 30/7/2003).

§ 5º - A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira será fixada nos termos do § 1º do art. 24 desta Constituição.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 7º da Emenda à Constituição nº 49, de 13/6/2001.)

§ 6º - O Estado manterá escola de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos com os demais entes federados.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 7º da Emenda à Constituição nº 49, de 13/6/2001.)