Legislação03/11/2017

Ofícios Sindifisco-MG 52 e 53, 14/11/2006

Ofício 52/06
Excelentíssimo Senhor
Doutor Fuad Jorge Noman Filho
Digníssimo Secretário de Estado de Fazenda de Minas Gerais


Ofício 53/06
Excelentíssima Senhora
Doutora Renata Maria Paes de Vilhena
Digníssima Secretária de Estado de Planejamento de Minas Gerais

Belo Horizonte, 14 de novembro de 2006.

Senhor Secretário / Senhora Secretária,

Segue, em anexo, o rol de perguntas que sintetizam as dúvidas de membros da categoria fiscal em todo o Estado, em relação ao exercício da opção por permanecer na carreira da Lei 6762/75. É nosso interesse e, acreditamos ser também interesse do governo, que cada fiscal do Estado esteja devidamente esclarecido para a tomada de decisão. Como o prazo para opção encerra-se em 20 de dezembro próximo, solicitamos tratamento prioritário desta Secretaria à análise e formulação de resposta oficial que, tão logo nos seja apresentada, será imediatamente divulgada à categoria.

Atenciosamente,

Lindolfo Fernandes de Castro
Presidente

AS DÚVIDAS DOS SERVIDORES

 O servidor que formalizar, antes de 20/12/2006, a opção efetiva pela carreira antiga (da Lei 6762/75), poderá até o dia 20/12/2006 renunciar à opção e assim retornar ao quadro da Lei 15464/05 ? 

 O servidor que formalizar, até 20/12/2006, a opção efetiva pela carreira antiga (da lei 6762/75), poderá após o dia 20/12/2006 renunciar à opção e assim retornar ao quadro da Lei 15464/05 ?

 As regras de progressão da carreira antiga serão mantidas como direito dos servidores que optarem por nela permanecer?

 Na nova carreira, qual data será o termo inicial para contagem dos interstícios de tempo a que se referem o inciso II do artigo 15 e o inciso II do § 1º do artigo 16, ambos da Lei 16190/06?

 Para quem recebe como apostilado (proporcional e integral) por força de decisão judicial transitória: como ficará o contracheque, na nova carreira, caso a decisão se mantenha? E se no mérito o servidor perder? Como é o cálculo da apostila proporcional na nova carreira?

 A opção tácita pela nova carreira caracteriza nova investidura no cargo público, requerendo do optante, para obtenção da aposentadoria e, em seguida, de isonomia para com o pessoal da ativa, o cumprimento de todos os requisitos previstos na legislação vigente à época do posicionamento, em detrimento dos requisitos já cumpridos na carreira antiga e que eram previstos pela lei à época anterior ao posicionamento?

 Para os servidores que tenham entrado no serviço público antes da publicação da Emenda 57/2003, as regras de obtenção de qüinqüênios e férias-prêmio serão as mesmas independentemente da opção efetiva pela carreira antiga ou da opção tácita pela nova carreira?

 Para os servidores que tenham entrado no serviço público antes da publicação da Emenda 57/2003, as regras de utilização das férias-prêmio (recebimento em espécie na aposentadoria, contagem em dobro na aposentadoria ou simples gozo, dependendo da época da obtenção) serão as mesmas independentemente da opção efetiva pela carreira antiga ou da opção tácita pela nova carreira?

 A parcela não incorporada da GEPI (teto de 4.000 pontos) passará a integrar os proventos das futuras aposentadorias, proporcionalmente à média obtida pelo servidor nos 12 meses anteriores ao afastamento preliminar à aposentadoria, independentemente da opção efetiva pela carreira antiga ou da opção tácita pela nova carreira?

 Nos casos em que a parcela não incorporada da GEPI (teto de 4.000 pontos) passar a integrar os proventos das futuras aposentadorias, proporcionalmente à média obtida pelo servidor nos 12 meses anteriores ao afastamento preliminar à aposentadoria, qual será o critério para a correção do valor desse item dos proventos de aposentadoria?

 A opção tácita pela nova carreira caracteriza nova investidura em cargo público, significando que o optante não tem legitimidade para buscar pela via judicial o reconhecimento de direitos adquiridos anteriormente à vigência da Emenda 57/2003, quando ele era ocupante do cargo da carreira antiga?

 Em relação aos servidores que já ingressaram na Justiça para buscar o reconhecimento de direitos adquiridos anteriormente à vigência da Emenda 57/2003, quando ele era ocupante do cargo da carreira antiga: estão impedidos de optar efetivamente pela carreira antiga?

 O servidor que tenha adquirido qüinqüênio em outubro de 2002 fará jus a novo qüinqüênio em outubro de 2007, caso complete o interstício de 1825 dias de efetivo exercício?

 O servidor que tenha adquirido qüinqüênio em outubro de 2004 fará jus a novo qüinqüênio em outubro de 2009, caso complete o interstício de 1825 dias de efetivo exercício?

 Os qüinqüênios adquiridos até 31/12/2005 serão transformados em vantagem pessoal após confirmada a opção tácita pela nova carreira?

 A opção pelo recebimento do ADE em substituição aos futuros qüinqüênios será definitiva para quem a fizer?

 O qüinqüênio adquirido entre 1998 e 2003, que incidia sobre vencimento e GEPI por força da Lei Delegada 46/00 e que vinha destacado no contra-cheque como “qüinqüênio administrativo – E. C. 19/98” retornará à mesma situação nos futuros contra-cheques dos servidores que exercerem a opção efetiva pela carreira antiga?

 Sobre qual base de cálculo incidirão os futuros qüinqüênios do servidor que optar tacitamente pela nova carreira?