Resolução Conjunta n.º 5645, 13/08/2004
RESOLUÇÃO CONJUNTA N.º 5645, DE 13 DE AGOSTO DE 2004
Dispõe sobre a metodologia e os procedimentos da Avaliação de Desempenho Individual dos servidores públicos em exercício na Secretaria de Estado de Educação de Minas Gerais e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO e a SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no § 2º do art. 44 do Decreto n.º 43.672, de 4 de dezembro de 2003 e no art. 10 da Resolução SEPLAG n.º 15, de 22 de março de 2004, tendo em vista a especificidade e complexidade do Sistema Estadual de Educação de Minas Gerais,
RESOLVEM:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Resolução define a metodologia e os procedimentos a serem utilizados na Avaliação de Desempenho Individual dos servidores públicos em exercício na Secretaria de Estado de Educação - SEE, Unidades Central e Regionais e escolas estaduais.
§ 1º A Avaliação de Desempenho Individual, de que trata esta Resolução, será aplicada:
I - aos servidores estáveis ocupantes de cargo de provimento efetivo;
II - aos servidores ocupantes de cargo efetivo correspondente à função pública a que se refere à Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990, efetivados nos termos da legislação vigente; e
III - aos detentores de função pública a que se refere a Lei nº 10.254, de 1990, que não tenham sido efetivados.
§ 2º Para fins do disposto nesta Resolução, a expressão Unidade Central eqüivale ao Órgão Central da SEE e as Unidades Regionais às Superintendências Regionais de Ensino.
§ 3º O servidor que estiver exercendo cargo de provimento em comissão ou função gratificada será submetido à Avaliação de Desempenho Individual, observado o disposto no art. 9º do Decreto nº. 43.672, de 4 de dezembro de 2003, e os parâmetros estabelecidos em resolução conjunta específica a ser editada pela SEE e pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG.
Art. 2º A Avaliação de Desempenho Individual tem como objetivos:
I - valorizar e reconhecer o desempenho eficiente do servidor;
II - aferir o desempenho do servidor no exercício do cargo ocupado ou da função exercida;
III - identificar necessidades de capacitação do servidor;
IV - fornecer subsídios à gestão da política de recursos humanos;
V - aprimorar o desempenho do servidor e do Sistema Estadual de Educação;
VI - possibilitar o estreitamento das relações interpessoais e a cooperação dos servidores entre si e com suas chefias;
VII - promover a adequação funcional do servidor;
VIII - contribuir para o crescimento profissional do servidor e para o desenvolvimento de novas habilidades; e
IX - contribuir para a implementação do princípio da eficiência na Administração Pública do Poder Executivo Estadual, para a melhoria da prestação do serviço público e, em especial, da qualidade da educação escolar.
Art. 3º Os cargos ou funções dos profissionais da Educação, para fins do disposto nesta Resolução e considerando as especificidades de suas atribuições, foram agrupados da seguinte forma:
I - Segmento 1: Pessoal Docente - Professores da Educação Básica;
II - Segmento 2: Supervisor Pedagógico, Orientador Educacional, Administrador Educacional, Inspetor Escolar, Especialistas de Educação Especial e Professores em outras funções na escola; e
III - Segmento 3: Analistas, Técnicos, Auxiliares, Agentes de Administração, Motoristas, Oficiais de Serviços Gerais, Ajudantes de Serviços Gerais, Especialistas de Educação e Professores lotados em caráter excepcional e, ao mesmo tempo, em exercício nas Unidades Central e Regionais da SEE.
Art. 4º O resultado aferido na Avaliação de Desempenho Individual será utilizado:
I - como critério para o cálculo do Adicional de Desempenho - ADE - a ser concedido ao servidor público efetivo e ao detentor de função pública nos termos do inciso II do art. 2º da Lei nº 14.693, de 30 de julho de 2003, e regulamentos;
II - como requisito necessário ao desenvolvimento, na respectiva carreira, do servidor público estável ocupante de cargo de provimento efetivo e do servidor ocupante de cargo efetivo correspondente à função pública a que se refere à Lei n.deg. 10.254, de 1990, efetivado nos termos da legislação vigente, por meio de progressão e promoção;
III - como requisito necessário para o pagamento de Prêmio por Produtividade aos servidores, no caso de celebração pela SEE do Acordo de Resultados, nos termos do art. 33 da Lei nº 14.694, de 30 de julho de 2003, e regulamentos;
IV - para fins de aplicação de pena de demissão ao servidor público estável, nos termos do inciso III, do SS1º do art. 35 da Constituição do Estado; e
V - para fins de dispensa do detentor de função pública, nos termos do art. 108 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado de Minas Gerais.
CAPÍTULO II
DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO
Art. 5º A Avaliação de Desempenho Individual obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, contraditório e ampla defesa, devendo observar os seguintes critérios, conforme estabelecido nos incisos I a XI do art. 7º do Decreto nº 43.672, de 2003:
I - qualidade do trabalho - grau de exatidão, correção e clareza dos trabalhos executados;
II - produtividade no trabalho - volume de trabalho executado em determinado espaço de tempo;
III - iniciativa - comportamento proativo no âmbito de atuação, buscando garantir eficiência e eficácia na execução dos trabalhos;
IV - presteza - disposição para agir prontamente no cumprimento das demandas de trabalho;
V - aproveitamento em programas de capacitação - aplicação dos conhecimentos adquiridos em atividades de capacitação na realização dos trabalhos;
VI - assiduidade - comparecimento regular e permanência no local de trabalho;
VII - pontualidade - observância do horário de trabalho e cumprimento da carga horária definida para o cargo ocupado;
VIII - administração do tempo e tempestividade - capacidade de cumprir as demandas de trabalho dentro dos prazos previamente estabelecidos;
IX - uso adequado dos equipamentos e instalações de serviço - cuidado e zelo na utilização e conservação dos equipamentos e instalações no exercício das atividades e tarefas;
X - aproveitamento dos recursos e racionalização de processos - melhor utilização dos recursos disponíveis, visando à melhoria dos fluxos dos processos de trabalho e a consecução de resultados eficientes; e
XI - capacidade de trabalho em equipe - capacidade de desenvolver as atividades e tarefas em equipe, valorizando o trabalho em conjunto na busca de resultados comuns.
CAPÍTULO III
DA APURAÇÃO DA PONTUAÇÃO
Art. 6º A pontuação máxima que o servidor poderá obter na Avaliação de Desempenho Individual é de cem pontos, correspondentes ao somatório dos pontos distribuídos a cada critério da seguinte maneira:
I - qualidade do trabalho: quarenta pontos, cujo resultado é obtido pela soma dos pontos recebidos nos respectivos descritores multiplicada pelo peso 2,50;
II - produtividade no trabalho: nove pontos, cujo resultado é obtido pela soma dos pontos recebidos nos respectivos descritores multiplicada pelo peso 0,75;
III - iniciativa: oito pontos, cujo resultado é obtido pela soma dos pontos recebidos nos respectivos descritores multiplicada pelo peso 1,00;
IV - presteza: nove pontos, cujo resultado é obtido pela soma dos pontos recebidos nos respectivos descritores multiplicada pelo peso 0,75;
V - aproveitamento em programas de capacitação: seis pontos, cujo resultado é obtido pela soma dos pontos recebidos nos respectivos descritores multiplicada pelo peso 0,75;
VI - assiduidade: seis pontos, cujo resultado é obtido pela soma dos pontos recebidos no respectivo descritor multiplicada pelo peso 1,50;
VII - pontualidade: seis pontos, cujo resultado é obtido pela soma dos pontos recebidos no respectivo descritor multiplicada pelo peso 1,50;
VIII - administração do tempo e tempestividade: quatro pontos, cujo resultado é obtido pela soma dos pontos recebidos nos respectivos descritores multiplicada pelo peso 0,50;
IX - uso adequado dos equipamentos e instalações de serviço: seis pontos, cujo resultado é obtido pela soma dos pontos recebidos nos respectivos descritores multiplicada pelo peso 0,75;
X - aproveitamento dos recursos e racionalização de processos: dois pontos, cujo resultado é obtido pela soma dos pontos recebidos nos respectivos descritores multiplicada pelo peso 0,25; e
XI - capacidade de trabalho em equipe: quatro pontos, cujo resultado é obtido pela soma dos pontos recebidos nos respectivos descritores multiplicada pelo peso 0,25.
§ 1º A utilização do critério referente ao aproveitamento em programas de capacitação, de que trata o inciso V, estará condicionada à participação do servidor em programas, eventos e cursos de capacitação disponibilizados pela Administração Pública Estadual, em particular pela SEE e/ou pela própria escola, no caso de seu servidor, bem como à capacitação custeada pelo próprio servidor, a critério da SEE, na forma de regulamento.
§ 2º Na hipótese de não haver programas de capacitação a que se refere o §1º, o critério constante do inciso V será desconsiderado, e o critério produtividade no trabalho, de que trata o inciso II, passará a valer quinze pontos, cujo resultado será obtido pela soma dos pontos recebidos no respectivo descritor multiplicada pelo peso 1,25.
Art. 7º O registro do desempenho de cada servidor, de que tratam respectivamente os incisos I, II e III do art. 3º, constará do Termo Final de Avaliação, Anexo I.
Art. 8º O registro do desempenho será efetuado, considerando as seguintes diretrizes:
I - cada critério é subdividido em descritores, valorizados em uma escala de 1 a 4 pontos;
II - os pontos de cada descritor são resultantes da média aritmética dos pontos dados por cada um dos membros da Comissão de Avaliação;
III - os pontos de cada critério são resultantes da soma dos pontos dos respectivos descritores multiplicada pelo peso estabelecido para o critério;
IV - a pontuação final da Avaliação de Desempenho Individual será resultante do somatório dos pontos obtidos pelo servidor em todos os critérios de avaliação;
V - não será permitido, em nenhum momento do processo, o arredondamento dos pontos obtidos.
Art. 9º Na Avaliação de Desempenho Individual serão adotados, de acordo com a pontuação obtida pelo servidor, os seguintes conceitos:
I - excelente - igual ou superior a noventa pontos;
II - bom - igual ou superior a setenta pontos e inferior a noventa pontos;
III - regular - igual ou superior a cinqüenta pontos e inferior a setenta pontos; ou
IV - insatisfatório - inferior a cinqüenta pontos.
Parágrafo único. Os conceitos constantes dos incisos I e II são considerados satisfatórios para fins de desenvolvimento na respectiva carreira do servidor público estável ocupante de cargo de provimento efetivo e do servidor ocupante de cargo efetivo correspondente à função pública a que se refere a Lei nº 10.254, de 1990, efetivado nos termos da legislação vigente.
CAPÍTULO IV
DAS COMISSÕES
Art. 10. Caberá ao titular da SEE instituir, até o mês de maio de cada período avaliatório, as seguintes comissões:
I - Comissão de Avaliação; e
II - Comissão de Recursos.
§ 1º O titular da SEE poderá delegar a instituição das Comissões de que trata o caput à autoridade por ele definida.
§ 2º O servidor não poderá ser, ao mesmo tempo, membro da Comissão de Avaliação e da Comissão de Recursos.
§ 3º São requisitos necessários ao servidor integrante das Comissões de Avaliação ou de Recursos:
I - possuir conduta profissional ilibada e bom relacionamento interpessoal, nos termos do Código de Conduta Ética do Servidor Público, constante do Decreto n.º 43.673, de 4 de dezembro de 2003; e
II - não ter sido punido, nos últimos cinco anos, nos termos da legislação estatutária vigente.
§ 4º Os trabalhos das Comissões serão realizados com a presença da maioria absoluta de seus membros.
§ 5º O membro de Comissão de Avaliação e de Recursos que não cumprir os prazos estabelecidos nesta Resolução, ou atuar irregular ou ilegalmente em suas atribuições, poderá sofrer penas disciplinares previstas nas normas estatutárias vigentes.
Art. 11. Será constituída uma Comissão de Avaliação por Diretoria, ou equivalente, das Unidades Central e Regionais, e por escola estadual.
Parágrafo único. Em escolas estaduais de grande porte, a critério do titular da SEE, poderá ser instituída mais de uma Comissão de Avaliação.
Art. 12. As Comissões de Avaliação das Unidades Central e Regionais da SEE e das escolas estaduais deverão ser compostas por cinco servidores cujo nível de escolaridade exigido para o nível da carreira em que estiverem posicionados seja igual ou superior ao exigido para o nível da carreira em que o servidor avaliado está posicionado, sendo que, pelo menos dois membros deverão contar com no mínimo três anos de exercício em cargo efetivo na SEE.
§ 1º Na impossibilidade de atendimento ao disposto no caput, para fins de formação da Comissão de Avaliação, deverá ser considerado o nível de escolaridade do servidor que irá compor a referida Comissão.
§ 2º Na impossibilidade de atendimento ao disposto, respectivamente, no caput e no SS 1º, deverá compor a Comissão servidor que esteja posicionado, na estrutura organizacional das Unidades Central e Regionais da SEE e escolas estaduais, em nível igual ou superior ao do servidor avaliado.
§ 3º A exigência relativa ao nível de escolaridade a que se refere o caput não se aplica à chefia imediata do servidor avaliado.
§ 4º Quando não for possível formar a Comissão de Avaliação com cinco membros, esta poderá ser instituída com três membros, de acordo com as exigências estabelecidas no caput.
§ 5º A escola estadual em que for constatado número insuficiente de servidores para compor a Comissão de Avaliação receberá tratamento especial por parte da SEE, observada a legislação em vigor.
Art. 13. A Comissão de Avaliação, composta por cinco servidores, terá dentre seus membros:
I - obrigatoriamente, a chefia imediata do servidor avaliado, que a presidirá;
II - dois membros eleitos pelos servidores; e
III - dois membros indicados pela chefia imediata da unidade de exercício do servidor ou pelo Colegiado Escolar, no caso de escola estadual, nos termos desta Resolução.
Parágrafo único. Ocorrendo o disposto no SS4º do art. 12, a Comissão de Avaliação terá entre seus membros:
I - obrigatoriamente, a chefia imediata do servidor avaliado, que a presidirá;
II - um membro eleito pelos servidores; e
III - um membro indicado pela chefia imediata da unidade de exercício do servidor ou pelo Colegiado Escolar, no caso de escola estadual, nos termos desta Resolução.
Art. 14. A Comissão de Avaliação deverá, sempre que possível, possuir dois suplentes, um eleito pelos servidores e um indicado pela chefia imediata da unidade de exercício do servidor ou pelo Colegiado Escolar, no caso de escola estadual, a fim de assegurar que os trabalhos sejam realizados com a presença da maioria absoluta de seus membros.
Parágrafo único. O servidor membro da Comissão de Avaliação, ao ser avaliado, deverá ser substituído pelo respectivo suplente.
Art. 15. Em caso de eventual concomitância da regência com as atribuições de membro de Comissão de Avaliação em escolas estaduais de grande porte, o professor poderá receber compensação a critério do titular da SEE.
Parágrafo único. Na hipótese de compensação financeira, a SEE deverá elaborar relatório acompanhado de estudo de impacto financeiro e especificação da fonte de recursos, submetendo-os a análise e aprovação da SEPLAG.
Art. 16. Será constituída uma Comissão de Recursos por Unidade Regional, para atendimento aos seus servidores e aos servidores das escolas estaduais de sua jurisdição, e uma para o atendimento aos servidores da Unidade Central da SEE.
Parágrafo único. A Unidade Regional, se necessário, poderá constituir no máximo três Comissões de Recursos.
Art. 17. A Comissão de Recursos, composta por três servidores, terá entre seus membros:
I - um eleito pelos servidores da Unidade Central ou pelos servidores das Unidades Regionais, conforme o caso; e
II - dois indicados pelo Secretário Adjunto da SEE, no caso da Unidade Central e, no caso das Unidades Regionais, pelo seu Diretor.
§ 1º A Comissão de Recursos será presidida por um de seus membros, indicado pelo Secretário Adjunto da SEE, na Unidade Central e, na Unidade Regional, pelo seu Diretor.
§ 2º As Comissões de Recursos deverão possuir três membros cujo nível de escolaridade exigido para o nível da carreira em que estiverem posicionados seja igual ou superior ao exigido para o nível da carreira em que o servidor avaliado está posicionado, sendo que, pelo menos um membro deverá contar com, no mínimo, três anos de exercício em cargo efetivo na SEE.
§ 3º Na impossibilidade de atendimento ao disposto no §2º, para fins de formação da Comissão de Recursos, deverá ser considerado o nível de escolaridade do servidor que irá compor a referida Comissão.
§ 4º Na impossibilidade de atendimento ao disposto, respectivamente, nos §§ 2º e 3º, deverá compor a Comissão servidor que esteja posicionado, na estrutura organizacional das Unidades Central e Regionais da SEE e escolas estaduais, em nível igual ou superior ao do servidor avaliado.
Art. 18. A Comissão de Recursos deverá possuir um suplente, indicado pelo Secretário Adjunto da SEE, na Unidade Central e, na Unidade Regional, pelo seu Diretor, a fim de assegurar que os trabalhos sejam realizados com a presença da maioria absoluta de seus membros.
Parágrafo único. O servidor, membro da Comissão de Recursos, caso interponha recurso referente à própria avaliação, será impedido de julgá-lo, devendo ser substituído pelo suplente.
Art. 19. A eleição dos membros da Comissão de Avaliação e da Comissão de Recursos será realizada por votação secreta e maioria simples dos servidores das Diretorias, ou equivalentes, das Unidades Central e Regionais da SEE, e das escolas estaduais, conforme o caso.
CAPÍTULO V
DO PROCESSO DE AVALIAÇÃO
Seção I
Dos Elementos do Processo
Art. 20. O Processo de Avaliação de Desempenho Individual, que terá como parâmetro as atribuições do cargo ocupado ou função pública exercida pelo servidor, será formalizado e instruído com:
I - número do protocolo manual ou de sistema de protocolo - SIPRO, registrado na capa, nome do servidor avaliado, MASP, referência à data de publicação no "Minas Gerais" do Termo Inicial de Avaliação, explicitando página e coluna, órgão ou entidade de lotação e de exercício do servidor;
II - Termo Final de Avaliação, constante no Anexo I;
III - Informações sobre as Condições de Trabalho dos Servidores Avaliados, quando for o caso, constante no Anexo II;
IV - Plano de Gestão do Desempenho Individual - PGDI, constante no Anexo III;
V - Resultados das Avaliações de Desempenho Individual, se houver, constante no Anexo IV;
VI - Relação dos Resultados da Avaliação de Desempenho Individual, constante no Anexo V; e
VII - quaisquer outros documentos relativos ao processo de Avaliação de Desempenho Individual.
§ 1º O Termo Inicial de Avaliação é o ato que marca o início de cada período avaliatório, devendo ser formalizado
pelo titular da SEE e publicado no primeiro dia útil do mês de julho de cada período avaliatório.
§ 2º O formulário Termo Final de Avaliação, a ser preenchido pela Comissão de Avaliação, deverá conter:
I - período avaliatório;
II - identificação do servidor avaliado;
III - identificação dos membros da Comissão de Avaliação;
IV - identificação do representante do sindicato ou da associação, indicado pelo servidor para acompanhar o processo de Avaliação de Desempenho Individual, quando for o caso;
V - informações complementares sobre o desempenho do servidor, se necessárias;
VI - síntese da entrevista de avaliação com o servidor;
VII - instrumento de Avaliação de Desempenho Individual;
VIII - resultados obtidos na Avaliação de Desempenho Individual;
IX - conceito obtido pelo servidor na Avaliação de Desempenho Individual;
X - notificação do servidor acerca do resultado de sua avaliação;
XI - assinatura dos membros da Comissão de Avaliação;
XII - assinatura do servidor avaliado e data da notificação;
XIII - assinatura do representante do sindicato ou de associação, conforme o caso;
XIV - assinatura de duas testemunhas, no caso de recusa do servidor em assinar a notificação; e
XV - comprovante de notificação do servidor relativo ao resultado da sua Avaliação de Desempenho Individual.
§ 3º O servidor poderá, se desejar, manifestar-se sobre as condições de trabalho que lhe são oferecidas por meio do formulário Informações sobre as Condições de Trabalho do Servidor Avaliado, que integrará o Processo e deverá:
I - conter as observações do servidor acerca das condições de trabalho que lhe são oferecidas;
II - estar disponível para o servidor a partir do mês de julho de cada período avaliatório;
III - ser preenchido, durante o período avaliatório, pelo servidor avaliado;
IV - ser entregue ao presidente da Comissão de Avaliação até o último dia útil do mês de maio, do respectivo período avaliatório;
V - ser considerado pela Comissão de Avaliação para fins de registro do desempenho do servidor.
§ 4º O formulário PGDI tem como objetivo definir para o servidor as medidas necessárias a serem tomadas para seu aprimoramento profissional e ser um indicador concreto para subsidiar o processo de avaliação, devendo:
I - conter a descrição e o acompanhamento das metas e ações a serem cumpridas pelo servidor no período em que será avaliado, após diagnóstico de suas qualidades e dificuldades profissionais;
II - ser norteado pelo Plano de Ação da Diretoria, ou equivalente, ou pela Proposta Pedagógica da escola, conforme o caso;
III - ser preenchido pela chefia imediata, em conjunto com o servidor, preferencialmente no primeiro mês do período avaliatório;
IV - ser atualizado, sempre que necessário, pela chefia imediata juntamente com o servidor avaliado, durante o período avaliatório; e
V - ser considerado pela Comissão de Avaliação no momento de registro do desempenho do servidor.
§ 5º O formulário contendo os Resultados das Avaliações de Desempenho Individual tem por objetivo informar à autoridade homologadora os conceitos obtidos pelo servidor em períodos avaliatórios realizados anteriormente.
§ 6º Os documentos que instruem o processo de Avaliação de Desempenho Individual deverão contar com numeração e rubrica em todas as suas páginas.
Art. 21. O processo de Avaliação de Desempenho Individual poderá ser acompanhado, mediante solicitação do servidor avaliado, por:
I - um representante do sindicato, que deverá ser membro de sindicato dos servidores públicos do Estado ou membro de sindicato de determinada categoria profissional, legalmente constituído há pelo menos um ano, ao qual o servidor avaliado seja filiado; ou
II - um representante dos servidores que deverá ser membro de associação à qual o servidor seja filiado, legalmente constituída há pelo menos um ano, para representar integrantes de uma mesma carreira ou servidores do mesmo órgão ou entidade.
§ 1º Cabe ao membro do sindicato ou da associação acompanhar, como observador, a entrevista e o processo de registro do desempenho do servidor no Termo Final de Avaliação, a fim de orientá-lo, se necessário, na interposição de pedido de reconsideração e/ou de recurso hierárquico, bem como assinar o Termo Final de Avaliação para atestar sua participação no acompanhamento do processo.
§ 2º Para fins do acompanhamento de que trata o caput, caberá ao servidor interessado comunicar previamente ao seu representante sobre a data, horário e local da Entrevista de Avaliação e da reunião para preenchimento de seu Termo Final de Avaliação pela Comissão de Avaliação.
§ 3º No caso do não comparecimento do representante do sindicato ou da associação, os trabalhos deverão prosseguir sem sua presença, de acordo com o prazo estabelecido.
Art. 22. O resultado constante do Termo Final de Avaliação deverá ser imediatamente informado, pela Comissão de Avaliação, à autoridade homologadora por meio da Relação dos Resultados da Avaliação de Desempenho Individual, Anexo V, para homologação, preparação e publicação do ato.
Parágrafo único. A publicação dos atos de homologação deverá ocorrer no prazo máximo de trinta dias contados do término do prazo estabelecido para preenchimento dos Termos Finais de Avaliação.
Art. 23. A avaliação será homologada pela autoridade imediatamente superior ao chefe imediato do servidor e terá como instância de homologação máxima o Secretário Adjunto da SEE.
Parágrafo único. A homologação será a validação do processo de Avaliação de Desempenho Individual, com exame restrito da legalidade e do cumprimento dos procedimentos estabelecidos.
Art. 24. Na hipótese de recusa do servidor avaliado em assinar qualquer uma das notificações do processo de Avaliação de Desempenho Individual, sua chefia imediata deverá registrar o fato com a assinatura de duas testemunhas devidamente identificadas.
Parágrafo único. A notificação do servidor que estiver ausente da sua unidade de exercício será feita imediatamente após o seu retorno.
Art. 25. Serão arquivados no Processo Funcional do servidor e em base de dados individual, permitida a consulta pelo servidor, a qualquer tempo:
I - os conceitos anuais atribuídos ao servidor em cada avaliação;
II - o(s) Plano(s) de Gestão do Desempenho Individual;
III - os instrumentos de avaliação e os respectivos resultados;
IV - a indicação dos elementos de convicção e das provas dos fatos relatados na avaliação;
V - os recursos interpostos, quando for o caso;
VI - as metodologias e os critérios utilizados na avaliação; e
VII - quaisquer outros documentos relativos à sua Avaliação de Desempenho Individual.
Seção II
Do Período Avaliatório
Art. 26. O período avaliatório é o tempo compreendido entre o Termo Inicial de Avaliação e a conclusão do registro do desempenho de cada servidor no respectivo Termo Final de Avaliação pela Comissão de Avaliação.
Parágrafo único. O período avaliatório da SEE é anual, devendo ocorrer entre o primeiro dia útil de julho e o último dia útil de junho do ano seguinte.
Art. 27. Os trabalhos da Comissão de Avaliação, com vistas ao registro do desempenho do servidor no Termo Final de Avaliação, deverão ser iniciados e concluídos entre o primeiro e o último dia útil do mês de junho.
Art. 28. Para fins de Avaliação de Desempenho Individual, o servidor deverá possuir, no respectivo período avaliatório, no mínimo, duzentos e quarenta dias de efetivo exercício.
§ 1º Para fins do disposto nesta Resolução, não são considerados como efetivo exercício os afastamentos, as licenças, as férias ou qualquer interrupção do exercício das atribuições do cargo ocupado ou função exercida pelo servidor.
§ 2º O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, em virtude de aprovação em concurso público, que adquirir estabilidade, nos termos do §1º do art. 14 do Decreto nº 43.764, de 16 de março de 2004, no decorrer de algum período avaliatório anual, será submetido à Avaliação de Desempenho Individual desde que possua duzentos e quarenta dias de efetivo exercício, no respectivo período avaliatório, contados a partir da data de aquisição de sua estabilidade.
§ 3º O servidor que não tiver o período mínimo de que tratam o caput e o § 2º deste artigo, não será avaliado e deverá aguardar o início do próximo período avaliatório para fins de Avaliação de Desempenho Individual.
Art. 29. Na hipótese de servidor submetido a ajustamento funcional, nos termos da legislação vigente, mediante decisão de junta multidisciplinar competente, a Comissão de Avaliação deverá considerar suas novas atribuições.
Art. 30. Durante o período avaliatório, caso ocorra movimentação do servidor em exercício na SEE para outro Órgão ou Entidade da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual, a avaliação será realizada pelo órgão ou entidade em que o servidor estiver exercendo suas atividades, na data prevista para registro do desempenho.
Parágrafo único. Para proceder ao registro do desempenho, a Comissão de Avaliação deverá basear-se em todos os documentos pertinentes ao Processo de Avaliação de Desempenho Individual gerados nos órgãos e entidades anteriores de exercício do servidor, durante o período avaliatório em questão, para proceder à Avaliação de Desempenho Individual.
Art. 31. Observado o disposto no Decreto nº 43.672, de 2003, o servidor do Quadro do Magistério, lotado na SEE e em exercício em escola municipal em virtude do processo de municipalização, deverá ser avaliado, nos termos desta Resolução, por Comissão de Avaliação composta de três membros, da seguinte maneira:
I - obrigatoriamente, o Diretor da escola municipal, que presidirá a Comissão e coordenará os trabalhos; e
II - dois servidores municipais indicados, respectivamente, um pelo servidor avaliado e o outro pelo Colegiado ou, na sua ausência, pela chefia imediata.
§ 1º Dos membros que farão parte da Comissão de Avaliação, pelo menos dois deverão contar com, no mínimo, três anos de exercício em cargo efetivo na escola municipal de exercício do servidor avaliado.
§ 2º Os servidores de que trata o inciso II deverão ter o nível de escolaridade exigido para o nível da carreira em que estiverem posicionados igual ou superior ao exigido para o nível da carreira na qual o servidor avaliado está posicionado.
§ 3º Na impossibilidade de atendimento ao disposto no SS 2º, para fins de formação da Comissão de Avaliação, deverá ser considerado o nível de escolaridade do servidor que irá compor a referida Comissão.
§ 4º Na impossibilidade de atendimento ao disposto, respectivamente, nos §§ 2º e 3º, deverá ser considerado o posicionamento na estrutura organizacional do servidor municipal que irá compor a Comissão de Avaliação, que deverá ser igual ou superior ao do servidor avaliado.
§ 5º O disposto no § 2º não se aplica ao Diretor da escola municipal de que trata o inciso I.
§ 6º A Avaliação de Desempenho Individual dos servidores de que trata o caput deverá ser prevista no convênio firmado entre a SEE e o Município, que dispõe sobre a formalização do programa de municipalização.
§ 7º Compete à Unidade Regional, à qual está jurisdicionada a escola municipal de exercício do servidor avaliado, disponibilizar esta Resolução, acompanhada dos respectivos Anexos, e prestar as orientações que se fizerem necessárias.
Art. 32. A Avaliação de Desempenho Individual de que trata o art. 31 será homologada pelo Diretor da Unidade Regional, em seu âmbito de jurisdição, nos termos do art. 48 do Decreto nº 43.238, de 27 de março de 2003.
CAPÍTULO VI
DOS RECURSOS CONTRA O RESULTADO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO INDIVIDUAL
Art. 33. Do resultado da Avaliação de Desempenho Individual caberá pedido de reconsideração à autoridade homologadora, no prazo máximo de dez dias contados a partir da notificação de que trata o inciso V do art. 38.
§ 1º Caberá à autoridade homologadora julgar o pedido de reconsideração no prazo máximo de dez dias contados da data de seu recebimento.
§ 2º Para fins de análise do pedido de reconsideração, a autoridade homologadora utilizará os elementos e as provas constantes do processo de avaliação, bem como o parecer a ser elaborado pela Comissão de Avaliação.
Art. 34. Contra a decisão que não conhecer ou julgar improcedente o pedido de reconsideração, caberá, no prazo de dez dias contados da notificação de que trata o inciso VI do art. 38, recurso hierárquico com efeito suspensivo, em caso de irregularidade ou ilegalidade do processo de avaliação, ao titular da SEE, que decidirá no prazo máximo de vinte dias e será, nesta matéria, a última instância em via administrativa.
Parágrafo único. Em se tratando de servidor em exercício na SEE, lotado em outro 'Órgão ou Entidade da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual, o recurso hierárquico de que trata o caput deverá ser dirigido à autoridade máxima de seu órgão ou entidade de lotação.
Art. 35. O pedido de reconsideração e o recurso hierárquico de que tratam os arts. 33 e 34 serão interpostos por meio de requerimento fundamentado, facultado ao requerente a juntada dos documentos que julgar conveniente.
Art. 36. O pedido de reconsideração e o recurso hierárquico deverão ser analisados e julgados imparcialmente e somente poderão ser interpostos pelo servidor avaliado uma única vez em cada período avaliatório.
CAPÍTULO VII
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 37. Compete ao titular da SEE:
I - formalizar o Termo Inicial de Avaliação;
II - instituir as Comissões de Avaliação e as Comissões de Recursos;
III - julgar o recurso hierárquico do servidor lotado na SEE, com base em parecer elaborado pela Comissão de Recursos, quando for o caso; e
IV - aplicar a pena de demissão ou dispensa do servidor, quando for o caso.
Art. 38. Compete à chefia imediata do servidor a ser avaliado:
I - comunicar ao servidor o início de sua Avaliação de Desempenho Individual em cada período avaliatório;
II - acompanhar o desempenho do servidor durante o período avaliatório;
III - preencher o PGDI, juntamente com o servidor;
IV - presidir e coordenar os trabalhos da Comissão de Avaliação;
V - notificar o servidor acerca do resultado de sua Avaliação de Desempenho Individual por escrito, no prazo máximo de vinte dias a contar da publicação da homologação, nos termos do SS 1deg. do art. 28 do Decreto ndeg. 43.672, de 2003; e
VI - notificar o servidor, nos termos do SS 1deg. do art. 28 do Decreto ndeg. 43.672, de 2003, da decisão referente ao pedido de reconsideração e do recurso hierárquico, quando for o caso, no prazo máximo de vinte dias, contados do término do prazo estabelecido para análise..
Art. 39. Compete à Comissão de Avaliação:
I - avaliar com objetividade e imparcialidade o desempenho do servidor, tendo como subsídio principal o PGDI;
II - realizar entrevista de avaliação com o servidor antes do registro do desempenho, devendo seu conteúdo constar, de forma resumida, no Termo Final de Avaliação, com assinatura do servidor;
III - consultar, se necessário, servidores que conheçam efetivamente o trabalho desenvolvido pelo servidor avaliado;
IV - considerar, para fins da avaliação, as condições de trabalho descritas pelo servidor avaliado;
V - considerar, para fins da avaliação, todos os elementos constantes do processo de Avaliação de Desempenho Individual do servidor avaliado;
VI - preencher o Termo Final de Avaliação;
VII - apurar o resultado final de cada Avaliação de Desempenho Individual e registrá-lo no Termo Final de Avaliação;
VIII - elaborar a Relação dos Resultados da Avaliação de Desempenho Individual dos servidores avaliados, e entregá-la imediatamente à autoridade homologadora;
IX - elaborar parecer para fundamentar a decisão da autoridade homologadora acerca do pedido de reconsideração, bem como entregar-lhe todos os documentos do processo de avaliação do servidor que interpuser o pedido de reconsideração, em até cinco dias contados da data da interposição; e
X - encaminhar à autoridade homologadora, para fins do disposto no art. 44, o formulário com os resultados das avaliações anteriores, quando for o caso.
Art. 40. Compete à Comissão de Recursos elaborar parecer para motivação da decisão do recurso hierárquico.
Parágrafo único. Após a elaboração do parecer de que trata o caput, a Comissão de Recursos deverá encaminhá-lo à Superintendência de Desenvolvimento de Recursos Humanos para a Educação da SEE, juntamente com todos os documentos do processo de avaliação do servidor que interpuser o recurso hierárquico, em até cinco dias contados da data de interposição.
Art. 41. Compete à autoridade homologadora:
I - homologar o resultado da avaliação de todos os servidores avaliados pela Comissão de Avaliação de sua unidade;
II - preparar e publicar os atos de homologação da Avaliação de Desempenho Individual, no prazo máximo de trinta dias contados do término do prazo estabelecido para preenchimento dos Termos Finais de Avaliação;
III - julgar os eventuais pedidos de reconsideração, com base em parecer elaborado pela Comissão de Avaliação;
IV - encaminhar à chefia imediata a notificação acerca da decisão referente ao pedido de reconsideração no prazo máximo de dez dias contados do término do prazo estabelecido para análise;
V - encaminhar à chefia imediata a notificação acerca da decisão referente ao recurso hierárquico no prazo máximo de dez dias contados do término do prazo estabelecido para análise;
VI - retificar a homologação do resultado da Avaliação de Desempenho Individual dos servidores que interpuseram pedido de reconsideração ou recurso hierárquico e tiveram suas pontuações alteradas;
VII - verificar o formulário Resultados das Avaliações de Desempenho Individual, a que se refere o inciso V do art. 20 e informar ao titular da SEE a atribuição do segundo conceito de desempenho insatisfatório sucessivo, do terceiro interpolado em cinco avaliações consecutivas ou do quarto interpolado em dez avaliações consecutivas do servidor; e
VIII - notificar o servidor, por escrito, acerca da publicação do ato de demissão de seu cargo efetivo ou da dispensa de sua função pública, no prazo máximo de vinte dias contados da data da publicação.
Art. 42. Compete aos Diretores das Diretorias das Unidades Central e Regionais da SEE e Diretores Escolares, conforme o caso:
I - dar conhecimento prévio aos servidores das normas, dos critérios e dos conceitos a serem utilizados na Avaliação de Desempenho Individual;
II - disponibilizar tempestivamente os formulários constantes do art. 20 desta Resolução;
III - prestar orientações, sempre que necessário, à Comissão de Avaliação e acompanhar o andamento dos trabalhos;
IV - permitir ao servidor avaliado, a qualquer tempo, a consulta a todos os documentos de seu processo de Avaliação de Desempenho Individual; e
V - arquivar, em pasta ou base de dados individual, os documentos do processo de cada avaliação.
CAPÍTULO VIII
DIREITOS DO SERVIDOR AVALIADO
Art. 43. É direito do servidor avaliado:
I - ter conhecimento prévio das normas, dos critérios e dos conceitos a serem utilizados na Avaliação de
Desempenho Individual;
II - ser comunicado do início do seu período avaliatório pela chefia imediata;
III - acompanhar todos os atos de instrução do processo que tenham por objeto a avaliação de seu desempenho;
IV - manifestar-se, em formulário próprio, sobre as condições de trabalho que lhe são oferecidas;
V - solicitar o acompanhamento do seu processo de avaliação, no momento da entrevista de avaliação e do registro do desempenho do servidor no Termo Final de Avaliação, por um representante do sindicato ou de associação, se julgar necessário;
VI - ser entrevistado pela Comissão de Avaliação antes do registro do seu desempenho no Termo Final de Avaliação;
VII - ser notificado do resultado de cada uma de suas avaliações e, quando for o caso, das demais decisões relativas ao pedido de reconsideração, ao recurso hierárquico e ao ato de demissão e dispensa;
VIII - consultar, a qualquer tempo, todos os documentos que compõem o seu processo de Avaliação de Desempenho Individual;
IX - interpor pedido de reconsideração à autoridade que homologou sua avaliação, nos termos do art. 33;
X - recorrer do resultado do pedido de reconsideração, mediante recurso hierárquico, ao titular da SEE, nos termos do art. 34;
XI - ter consideradas e atendidas as necessidades de capacitação e treinamento, quando do desempenho insatisfatório, se houver disponibilidade orçamentária e financeira para implementação de tais atividades;
XII - ter consideradas e priorizadas as necessidades de capacitação e treinamento, quando do desempenho regular, se houver disponibilidade orçamentária e financeira para implementação de tais atividades; e
XIII - interpor recurso da decisão de sua demissão ou dispensa ao Conselho de Administração de Pessoal - CAP, conforme o caso, nos termos do art. 50.
CAPÍTULO IX
DA PENA DE DEMISSÃO E DISPENSA
Art. 44. Caberá pena de demissão ao detentor de cargo de provimento efetivo ou dispensa da função pública ao servidor que receber na Avaliação de Desempenho Individual:
I - dois conceitos sucessivos de desempenho insatisfatório;
II - três conceitos interpolados de desempenho insatisfatório em cinco avaliações consecutivas; ou
III - quatro conceitos interpolados de desempenho insatisfatório em dez avaliações consecutivas.
Art. 45. A autoridade responsável pela homologação da Avaliação de Desempenho Individual verificará o formulário Resultados das Avaliações de Desempenho Individual, a que se refere o inciso V do art. 20 desta Resolução, para fins do disposto no art. 44 e informará ao titular da SEE a atribuição do segundo conceito de desempenho insatisfatório sucessivo, do terceiro interpolado em cinco avaliações consecutivas ou do quarto interpolado em dez avaliações consecutivas.
Art. 46. Antes da aplicação da pena de demissão ou da dispensa, o titular da SEE determinará a instauração do processo administrativo por comissão instituída nos termos das normas estatutárias vigentes, para efetuar a apuração, segundo orientações da Superintendência Central de Correição Administrativa da Auditoria Geral do Estado e da SEPLAG.
Art. 47. Compete ao titular da SEE a aplicação da pena de demissão ou da dispensa de que trata o art. 44, aos servidores lotados na SEE.
Art. 48. O titular da SEE, após a conclusão do processo administrativo, deverá encaminhar todo o processo de Avaliação de Desempenho Individual à Superintendência de Desenvolvimento de Recursos Humanos para a Educação da SEE, para as demais providências.
Art. 49 Os atos de demissão e de dispensa serão publicados, de forma resumida, no órgão oficial dos Poderes do Estado, com menção ao cargo ou função, ao número de matrícula e à lotação do servidor ocupante de cargo de provimento efetivo ou detentor de função pública.
Art. 50. Caberá recurso, com efeito suspensivo, ao CAP, contra a pena de demissão do cargo de provimento efetivo ou da dispensa de função pública, no prazo de quinze dias a contar da notificação de que trata o inciso VIII do art. 41, acerca da publicação do ato da demissão ou da dispensa, conforme o caso.
Parágrafo único. Compete ao CAP julgar o recurso no prazo máximo de trinta dias, a partir da data da interposição do recurso e que será, nesta matéria, a última instância recursal em via administrativa.
Art. 51. Concluídos os trabalhos a que se refere o art. 50, o CAP deverá encaminhar todo o processo de Avaliação de Desempenho Individual à SEE para demais providências e posterior arquivamento.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 52. Os casos omissos serão decididos em conjunto pela SEPLAG e SEE.
Art. 53. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 13 de agosto de 2004.
RENATA VILHENA
Secretária Adjunta de Estado de Planejamento e Gestão
VANESSA GUIMARÃES PINTO
Secretária de Estado de Educação